Com a chegada do verão, muitos trabalhadores começam a planear as suas férias e a questionar-se sobre os seus direitos e deveres no que diz respeito ao período de descanso.
Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Contudo, há situações onde a legislação laboral pode levantar dúvidas. Uma das questões à relativa à marcação das férias: pode a entidade patronal escolher as datas de férias dos seus colaboradores, e obrigá-los a tirar as férias todas em outubro? Ou em junho?
“Sim, é possível”, responde a DECO Proteste. De acordo com a Associação de Defesa do Consumidor a marcação das férias deve ser feita por acordo entre o empregador e o trabalhador. No caso de não existir acordo, é o empregador quem as marca, dentro do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro. É importante ressaltar que, em microempresas, o empregador pode marcar as férias não apenas durante esse período, “mas também em qualquer outro” momento. Já em empresas de maior dimensão, a marcação das férias só pode ser feita mediante acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.
Outro ponto relevante é que pelo menos um dos períodos de férias não pode ser inferior a dez dias úteis. Esta é uma salvaguarda prevista para assegurar que os trabalhadores possam usufruir de um descanso mínimo adequado.
A DECO Proteste também destaca que, se o cônjuge ou a pessoa que vive em união de facto ou em economia comum trabalhar na mesma empresa, têm direito a gozar férias simultaneamente. A associação alerta que este pedido de férias conjuntas só pode ser recusado se o empregador conseguir provar que isso implicaria prejuízo grave para a empresa.