Toda as medidas criadas a partir de uma série de prejuízos causados pelas empresas aéreas a seus passageiros ensejaram providências legais, daí porque surgiram os Normativos próprios ao redor do mundo. O objetivo é sempre o mesmo: minimizar o desconforto dos viajantes aéreos enquanto aguardam seu embarque, buscando suprir suas necessidades imediatas, a exemplo de alimentação e descanso.
No caso da União Europeia, cujos países que a compõem denotam uma expressiva malha aérea, o Regulamento (CE) N. 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável, se encarregou de emprestar segurança ao passageiro aéreo.
TAP – Transportes Aéreos Portugueses
A TAP Air Portugal, originalmente conhecida como Transportes Aéreos Portugueses, foi criada em 14 de março de 1945, fazendo parte atualmente do grupo Star Alliance. A companhia de bandeira portuguesa tem seu hub em Lisboa e é líder na operação entre a Europa e o Brasil.
Atualmente, a companhia conta com 93 (noventa e três) destinos em 36 (trinta e seis) países e opera cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) voos por semana, em uma frota de 100 (cem) aeronaves, das quais 78 (setenta e oito) são aviões Airbus e 22 (vinte e dois) são destinados ao TAP Express, sua marca comercial.
Neste artigo trataremos da empresa Portuguesa de maior expressão no momento, e de como ocorre a indemnização Tap por eventuais atrasos ou cancelamentos de sua responsabilidade, sempre atenta ao Regulamento CE n. 261/04.
Regulamento CE n. 261/04: o que o Normativo assegura ao passageiro aéreo
O Regulamento CE 261/04, criado para proteger os direitos dos passageiros aéreos que é surpreendido com o atraso ou cancelamento de voo, determina quais os voos que devem ser alvo de compensação. Para isso, a primeira coisa que se precisa ter em mente, é a necessidade de que haja um ponto da viagem dentro da União Europeia, independentemente do passageiro ser ou não membro da UE.
E é através do Regulamento CE 261/04, que é o consumidor tem assegurado seu direito à indenização.
Contudo, quando falamos de TAP, é preciso estar atento aos seguintes critérios:
- Voos atrasados: quando o voo chega com tempo igual ou superior a 3 horas
- Voos cancelados da TAP: quando a companhia cancela voos e informa com menos de 14 dias da data de partida
- Embarque recusado: quando o embarque é negado sem qualquer motivo válido
- Perda de voos de ligação: quando se perde um voo de ligação devido a um atraso relacionado com um voo anterior.
- Overbooking: quando o passageiro não consegue embarcar por situação de overbooking
Compensação: como conseguir com a TAP
Dito isto, e com o conhecimento prévio do Regulamento CE n. 261/04, é fácil registrar a reclamação junto ao guichê da companhia aérea. Isso porque, de acordo com a legislação em questão, para o cancelamento de voos, o passageiro poderá alcançar uma indenização que pode chegar a 600 (seiscentos) euros por pessoa.
Trazendo essa realidade para a TAP, se seu voo foi cancelado e se a companhia área não o tiver informado com uma antecedência mínima de 14 dias, é patente o direito de ser recompensado.
Além de solicitar uma compensação por cancelamento de um voo da TAP, o passageiro aéreo prejudicado também pode conseguir um voo alternativo, seja para as proximidades, seja de retorno para seu local de origem, o chamado reencaminhamento. Mas atenção, para esse direito ser válido, é necessário que o consumidor não tenha aceitado nenhumas ofertas de reembolso da companhia aérea.
Mas, afinal, como saber quando se trata de reembolso e não de compensação? Ou vice-versa? Quais as nuances de cada uma e como saber em qual caso o consumidor se encaixa?
Diferença entre Compensação e Reembolso junto à TAP
Enquanto a compensação é um pagamento devido pelos inconvenientes causados e pelo tempo perdido devido à chegada tardia ao destino final, e representam um direito adicional dos passageiros pelo cancelamento de voo da TAP, o reembolso é um pouco diferente.
De facto, o reembolso se dará quando a devolução do valor pago pela passagem for entregue ao consumidor em resposta ao voo cancelado. Tudo isso, é importante que se diga, não alcança os casos em que o cancelamento decorra dos efeitos da pandemia causada pelo covid-19. Nessa situação, dado o inesperado e sua excepcionalidade, não há nenhuma indenização a ser paga ao passageiro aéreo.
Em conclusão, o que se pode considerar é que tudo isso surgiu para preservar o passageiro aéreo na condição de consumidor. Isso porque era comum o desconforto sofrido pelo viajante que, ao ter seu voo cancelado ou atrasado e, por muitas vezes, precisar arcar com o prejuízo de estar fora de casa e sem suporte. O caso ainda era pior quando se tratava de passageiros enfermos ou com crianças pequenas. Sem dúvidas a situação era um gerador de danos de ordem moral e que, como tal, necessitava da produção de provas por parte do consumidor. Por outro lado, é importante destacar que, em se tratando de atraso em voo internacional, o dano moral dispensa a obrigatoriedade de prova, porquanto a responsabilidade da transportadora é presumida, parecendo evidente o desconforto e o prejuízo sofridos.